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Auxílio-inclusão às pessoas com deficiência que recebe BPC/LOAS

E passarem a exercer Atividade Remunerada



No dia 22/06/2021 foi publicada a Lei 14.176 que alterou a Lei nº 8.742/93 no que se refere aos parâmetros para concessão do BPC – Benefício de Prestação Continuada e passou a dispor sobre o “auxílio -inclusão” prevista no artigo 94 da Lei 13.146 de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O BPC, muito conhecido como LOAS, é um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo (R$ 1.100) pago por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para: IDOSOS a partir de 65 anos de idade e de baixa renda e para PESSOAS COM DEFICIÊNCIA de natureza física, intelectual ou sensorial, que não podem prover sua subsistência.

No que tange aos parâmetros para a concessão do BPC, a Lei 14.176 passou a dispor:

1) Critério de renda familiar per capita para acesso a prestação continuada – regra geral, continua valendo a exigência de que a renda perca pita esteja limitada 1/4 do salário-mínimo, que atualmente, representa R$ 275. Porém, segundo o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B da referida Lei, a partir de janeiro de 2022, poderá haver alteração nos critérios limite da renda familiar por pessoa para até meio salário mínimo (R$ 550) de acordo com os seguintes critérios:

a) O grau da deficiência;

b) A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

c) O orçamento familiar é comprometido pela necessidade da compra de alimentos especiais e medicamentos não fornecidos pelo SUS.

2) Parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social;

O artigo 26 da Lei 14.176/2021 norteia sobre o “auxílio inclusão”, que entrará em vigor em 01/10/2021, auxílio devido a pessoa com deficiência moderada ou grave, desde que preencha os seguintes requisitos cumulativamente:

1) Receba o BPC e passe a exercer atividade remunerada de até 02 (dois) salários-mínimos; e que a atividade seja enquadrada como segurado obrigatório pelo RGPS (INSS) ou como filiado ao RPPS (da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios);

2) Tenha inscrição atualizada no CadÚnico;

3) Tenha inscrição regular no CPF;

4) Atenda aos requisitos de manutenção do BPC, critério de renda familiar per capita e miserabilidade.

A lei dispõe ainda que, o benefício poderá ser concedido aos que tenham recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada.

Importante frisar que valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

O valor do “auxílio inclusão” corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do BPC, ou seja, meio salário-mínimo (R$ 550) para pessoas com deficiência; e ao requerer o auxílio, o BPC será suspenso.

A Lei frisa ainda sobre inacumulatividade do “auxílio inclusão” com BPC/LOAS, com benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade), e seguro desemprego.

Quanto aos critérios para avaliação da deficiência, o requerente continua sujeito a perícia médica e perícia social, contudo, com o advento desta Lei, o INSS está autorizado a realizar a avaliação social por meio de videoconferência.

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